Trabalhador-estudante: as regras e os direitos

São milhares os alunos do Ensino Superior que trabalham ao mesmo tempo que concluem a sua formação superior, adquirindo o estatuto de trabalhador-estudante.

Muitos precisam de dinheiro para pagar as propinas ou para fazerem face às despesas da vida académica – alojamento, comida, livros, sebentas e alguma diversão; outros não querem viver ‘às custas dos pais’ e encontram um trabalho que lhes permita ter o seu próprio dinheiro.

Trabalhar e estudar ao mesmo tempo pode ser um desafio, mas traz vantagens. Enriquece o currículo, promove o conhecimento, aumenta a experiência profissional e reforça as competências. Constitui igualmente uma forma de ganhar um rendimento extra que pode, por exemplo, servir para ajudar a pagar os estudos. E, para quem já tem uma carreira profissional, voltar aos estudos pode ser sinónimo de progressão na carreira ou então pode ser visto como aquela oportunidade para mudar de rumo profissional.

Conheça as regras e os direitos do estatuto trabalhador-estudante:

Noção de trabalhador-estudante

1 – Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar,
bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2 – A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. O Código do Trabalho considera aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas.

Como obter o estatuto de trabalhador-estudante

Deve apresentar:

  • Junto da entidade empregadora

– Prova da sua condição de estudante (por exemplo: prova de matrícula);
– Horário escolar

  • Junto do estabelecimento de ensino

– Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador (contracto de trabalho, recibos de vencimento)


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Direitos do trabalhador-estudante

Direitos Relativos ao Ensino:

  • O trabalhador-estudante não está sujeito:

– À frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, nem a regimes de prescrição;
– À frequência de um número mínimo de aulas por disciplina;
– A limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.

Nota: Caso não haja época de recurso, o trabalhador tem direito, na medida em que seja legalmente exigível, a uma época-especial de exame em todas as disciplinas.

  • Os estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral devem assegurar que os exames e provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio, decorram, na medida do possível, no
    mesmo horário.
  • O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelo estabelecimento de ensino.
  • Este regime aplica-se também:
    – Ao trabalhador por conta própria;
    – Ao trabalhador abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, que se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário e se encontre inscrito no centro de emprego.
Trabalhador-estudante - Estudar ou trabalhar, eis a questão...
Trabalhador-estudante – Estudar ou trabalhar, eis a questão…

Horário de Trabalho e Dispensa para Aulas

O trabalhador-estudante deverá, sempre que possível, ter um horário de trabalho ajustado à frequência das aulas e à deslocação para o estabelecimento de ensino.
Quando isto não for possível, o trabalhador terá direito a ser dispensados nos termos seguintes:

  • 3 horas semanais – trabalho de duração igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas semanais;
  • 4 horas semanais – trabalho de duração igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas semanais;
  • 5 horas semanais – trabalho de duração igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas semanais;
  • 6 horas semanais – trabalho igual ou superior a 38 horas semanais.

Faltas para prestação de provas de avaliação

  • O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:

– No dia da prova e no imediatamente anterior;
– No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias
imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
– Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso
semanal e feriados;
– As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina
em cada ano lectivo.

  • O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.

Férias e Licenças

O trabalhador-estudante tem direito a gozar 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo dos restantes dias a que tenha direito, desde que tal seja compatível com as exigências imperiosas de funcionamento da empresa. Além disso, tem direito, por cada ano civil, a licença sem vencimento com a duração de dez dias úteis, seguidos ou não.

Este artigo foi escrito de acordo com a legislação em vigor – Lei nº7/2009, Artigo 89º ao 96º do Código do Trabalho – Estatuto do trabalhador-estudante. 

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